BT-TATTOO INFORMA:::
LEI Nº 4.398, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos
inerentes à pratica de tatuagem e body piercing e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, normas para a instalação e o funcionamento
dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e body
piercing.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – arte corporal: forma de adorno ou decoração permanente ou semipermanente do corpo,
realizada por profissional por meio de técnicas distintas, como tatuagem, body piercing e assemelhados;
II – piercer: pessoa capacitada para a prática de colocação de body piercing;
III – piercing: adorno que decora o corpo humano, por meio da penetração de pele, mucosa ou
outros tecidos corporais;
IV – prática de piercing: procedimento invasivo consistente na perfuração de pele, mucosa ou
outros tecidos do corpo humano, exceto o lóbulo da orelha, com o propósito de inserir um adorno
decorativo;
V – prática de tatuagem: procedimento invasivo de decoração corporal consistente na realização
de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução de
substâncias corantes, com o uso de agulhas ou dispositivos com igual finalidade;
VI – tatuador: pessoa capacitada para a realização de tatuagem no corpo humano;
VII – tatuagem: marca indelével, símbolo, figura ou desenho decorativo feitos pela introdução de
pigmentos na camada intradérmica da pele.
Art. 3º Para a exploração comercial da atividade, será necessária a obtenção de alvará de funcionamento
e licença para funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º Todo estabelecimento a que se refere esta a Lei deverá afixar, em local visível e de forma
legível, cartaz contendo as seguintes informações:
I – “A aplicação de tatuagem em áreas cartilaginosas e órgãos sexuais não é recomendada, bem
como a utilização de pistola perfurante em área diversa do lóbulo da orelha”;
II – nome do responsável pela execução dos procedimentos;
III – números dos telefones da Vigilância Sanitária, do Instituto de Defesa do Consumidor – IDCProcon-
DF e da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual
constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado
e anotações de acidentes ou reações adversas.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes
laváveis, área de esterilização e área de recepção.
Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais,
medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.
Art. 7º Fica proibida a realização de tatuagens, aposição de body piercing e similares em locais
considerados inadequados.
Parágrafo único. Consideram-se inadequados os locais:
I – a céu aberto;
II – onde não sejam garantidas as condições básicas de higiene para realização do procedimento e
em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
III – com pouca ventilação e iluminação;
IV – considerados insalubres.
Art. 8º Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos voltados à prática de tatuagens e piercings
devem ser acondicionados e descartados conforme as especificações da legislação sanitária em
vigor.
Art. 9º Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática
de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo
Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério
da Saúde.
Art. 10. Os piercings deverão ser constituídos de materiais inertes, reconhecidamente aptos para
implantes subcutâneos e que confiram qualidade mínima que evite o risco de reações alérgicas.
Art. 11. Os materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos para higienização
do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.
Art. 12. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagens devem ser fabricadas especificamente
para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.
§1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas as sobras.
§2º A região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato
com a tinta da embalagem original.
§3º Todos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, consoante os termos da resolução da Diretoria
Colegiada nº 55, de 06/08/2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.
Art. 13. As empresas situadas no Distrito Federal que importam, fabricam ou comercializam
tintas destinadas à prática de tatuagens são obrigadas a afixar, na embalagem, informações sobre
a composição química do produto.
Art. 14. O responsável pelo procedimento deverá participar de curso de capacitação, aprovado
pelo órgão competente, e ter nível de conhecimento suficiente para a realização de uma ação
efetiva em caso de risco à saúde.
Art. 15. O tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos
que envolve o procedimento e os cuidados pós-aplicação, além das dificuldades técnico-cientificas que pode acarretar sua posterior remoção.
Parágrafo único. O termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do
cliente.
Art. 16. É proibido aos tatuadores e piercers prescrever medicamentos e administrar anestésicos
injetáveis.
Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será
aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além
disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental
descartáveis.
Art. 18. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para a
esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e
duas pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental
antes do processo de esterilização.
Art. 19. O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 20. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para a
fiscalização e a aplicação da multa.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA